PARA AFIRMAR ISTO TENHO PROVAS
OS ESTELIONATÁRIOS
Começa aqui
Almir Baptista Giantti,
Berenice de Fátima Cordeiro Cruz Giantti,
Michelle Cruz Giantti,
3º Tabelião da Comarca de Santo André,
9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
E tem aqui
Olinton de Souza,
Marlene de Souza,
Alberto Moreira,
Marcos Antonio Duque,
Solange Duque,
E PARA DEFERIR UM PROCESSO FRAUDULENTO OS DOIS CONIVENTES
Posso afirmar porque se não tivesse nada de errado no
processo do condomínio PORQUE ME impedir de apresentar minhas provas e documentos
e testemunha como solicitado pela juiza da vara na época?
Não sou intimada, nem comunicada, simplesmente assinam uma
dívida que não sei exatamente do que é apresentam um valor e tenho que pagar. E
os dois ai em baixo assinam e concordam e negam, sumariamente negam, todo e
qualquer argumento da defensora do caso.
Se eles não estivessem compactuando com coisa errada,
porque não me ouvir?
Os facilitadores
Juiz
Sandro Rafael Barbosa Pacheco
Juiz Celso Maziteli Neto
Sei que é meu direito constitucional a uma audiência
justa, com um juiz imparcial, e que tenho que ser no mínimo notificada.
Se a lei diz que tenho que tomar providências se vir algo
errado, então porque me penalizam quando tento tomar providências?
Não fui intimada o Sr Carmona assumiu a responsabilidade
de entregar as intimações e eu não recebi.
Independente do que o juiz diga não fui notificada, para
nada, todas as vezes que foram tomadas providências (mesmo que se julgue como
notificação) não existe minha assinatura (nem da defensoria) em nada nenhuma
comunicação foi enviada.
Sei que a lei diz que o processo pode ser extinto por este
fato.
Independente do que foi escrito eu tenho direito a uma
audiência justa, a me defender e se por bem ter direito a um acordo, não se
pode sob lei, alguma, suprimir meu direito a defesa, a apresentação em
audiência de minhas provas, ainda que não aceitas. E no caso de não aceitação
deve ser justificado pelo magistrado.
Existe uma lei que diz que eu tenho o direito de saber o
que estou sendo cobrada e por quem e que valores. Posso no mínimo pleitear
(principalmente neste caso, não recebi os aluguéis) o parcelamento e ou a
vinculação do pagamento do condomínio ao processo de despejo. Uma vez que a
prova de propriedade apresentada no processo é prova de estelionato.
Sei também que é lei que o síndico não pode manter,
segurar, facilitar a permanência (principalmente cedendo o uso de energia da
administração do condomínio), ao inquilino inadimplente. Muito menos esperar 10
anos (depois que o inquilino foi despejado) para ajuizar uma ação. Sei também
que implica em tentativa de extorsão, se a dívida não for cobrada anteriormente
(deixando crescer), sempre foi dito, até o dia 06 de fevereiro para a polícia
que o condomínio estava pago e em todas as ocasiões afirmado que RIGOROSAMENTE
EM DIA.
Se um Delegado tem que ser advogado, e explica que
mediante a apresentação do recibo de condomínio, o inquilino inadimplente de
aluguéis tem o direito legal de permanecer no imóvel, tendo o proprietário que
aguardar a decisão judicial. (em 06 de fevereiro de 2010).
Sem contar que nunca fui notificada.
Um magistrado utilizar da parte da lei que favorece apenas
uma das partes também é ilegal, e é clara e flagrante o favorecimento e
protecionismo aos autores do processo. Mas NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA LEI.
Ignês Bassani Salgado
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